Sindicato dos Comerciários de Santa Cruz do Sul e Região 25/04/2024      17:37:45

ARTIGO - Imposto Sindical e as demais contribuições aos Sindicatos: entenda a diferença


No texto veiculado na edição de sábado e domingo, dias 10 e 11 de agosto, na página 6 da Gazeta do Sul, intitulado “Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial, qual a diferença”, necessitam ser feitos alguns esclarecimentos. De fato, há certa confusão (inclusive no meio jurídico) sobre as “contribuições destinadas aos sindicatos”. Por isso, a assessoria jurídica do Sindicato dos Comerciários de Santa Cruz do Sul e Região se manifesta para explicar o que segue.

Com o advento da Lei 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, houve a retirada da obrigatoriedade de pagamento do chamado Imposto Sindical. Assim, conforme o artigo 578 da CLT, o imposto (agora chamado contribuição sindical) tornou-se facultativo. Para melhor entendimento, a chamada contribuição sindical (imposto sindical) que era descontada anualmente de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, equivalente a um dia de trabalho ao ano, deixou de ser compulsória.

Por outro lado, as demais contribuições, sejam elas assistencial, negocial ou confederativa, são prerrogativas da negociação coletiva. Importa dizer que os sindicatos, através de deliberações dos trabalhadores, por meio da assembleia geral, que é instrumento soberano das decisões coletivas, decide quanto ao pagamento das contribuições acima citadas.

No instrumento coletivo, também conhecido por convenção coletiva, é garantido o direito constitucional da livre associação em função da possibilidade de o trabalhador apresentar carta de oposição, que nada mais é do que a manifestação individual pela não-assistência do Sindicato.  Por fim, e não menos importante, o artigo 611-A da CLT traz a prevalência do negociado sobre o legislado.

Dessa forma, os dispositivos da Convenção ou Acordo Coletivo, prevalecem sobre a lei. Assim, cumprindo os requisitos (negociação entre sindicato patronal e obreiro e deliberação em assembleia), bem como observadas as normas da negociação coletiva, não há que se falar em ilegalidade nos descontos das contribuições (exceto o imposto sindical) decididas pelos trabalhadores.

Assessoria Jurídica do Sindicato dos Comerciários de Santa Cruz do Sul e Região

Advogada Karen Michele Muller – OAB/RS 92.091

Advogado Henrique Mattos Cullmann – OAB/RS 71.685

19/08/2019 10:48:13




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